OAB/RJ nº 020.468/2017

Advogado Trabalhista
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Advocacia trabalhista especializada para trabalhadores: atuação técnica e estratégica do contrato à execução, dos tribunais regionais ao TST.

Especialidades

Advogado Trabalhista no RJ:
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01

Consultivo Trabalhista

Assessoria preventiva a empresas: revisão de contratos, políticas internas, compliance trabalhista e gestão de riscos nas relações de emprego.

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02

Contencioso Trabalhista

Representação processual em reclamações trabalhistas, recursos ordinários, embargos e atuação no TRT e no Tribunal Superior do Trabalho.

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03

Defesa do Trabalhador

Análise de irregularidades contratuais, verbas rescisórias, horas extras, reconhecimento de vínculo e demais direitos do trabalhador.

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04

Acidente de Trabalho & Doenças Ocupacionais

Defesa do trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional: apuração do nexo causal, responsabilidade civil do empregador, indenização por danos materiais e morais, e orientação junto ao INSS.

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Dr. Mauro Vasquez, fundador
44+
Anos de prática

O Escritório

Tradição, técnica
e comprometimento.

Fundado em 1982 pelo Dr. Mauro Vasquez, o escritório consolidou, ao longo de mais de quatro décadas, uma trajetória dedicada à defesa dos direitos dos trabalhadores.

Com experiência, seriedade e atuação técnica, o escritório acompanha as transformações das relações de trabalho e oferece orientação jurídica qualificada em temas atuais e sensíveis, como pejotização, rescisão indireta, estabilidade gestante, trabalho doméstico, verbas rescisórias, horas extras, assédio moral, acidentes de trabalho e demais questões trabalhistas.

Nossa missão é assegurar ao trabalhador uma defesa responsável, estratégica e humanizada, com orientação clara, análise individualizada e compromisso com a proteção de seus direitos, contribuindo para relações de trabalho mais justas, seguras e equilibradas.
Registro OAB OAB/RJ nº 020.468/2017
Instâncias TRT · TST · STF
Correspondentes Todo o Brasil
Sede Centro, Rio de Janeiro

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Especialização exclusiva

Foco integral no Direito Trabalhista permite profundidade técnica e atualização constante — sem diluição de esforços.

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Atendimento personalizado

Cada caso recebe atenção individualizada. Sem repassar clientes a estagiários: você fala diretamente com quem conduz seu processo.

03

Atuação nacional

Localizado no centro do Rio de Janeiro, com correspondentes em todo o território nacional para alcançar qualquer vara do trabalho.

Conteúdo Jurídico

Direitos Trabalhistas:
Informativo Jurídico

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§
Trabalhador

Julho 2026

Rescisão Indireta: quando a empresa erra, quem pede as contas é você

Quando o empregador descumpre suas obrigações, a lei garante ao trabalhador o direito de romper o contrato com todos os direitos de uma demissão sem justa causa.

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TRT-RJ

Julho 2026

Sete anos sem banheiro, água e energia: TRT-RJ reconhece rescisão indireta de vigia

A 3ª Turma do TRT-RJ reconheceu a rescisão indireta de um vigia submetido por sete anos a condições degradantes de trabalho, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais.

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⚖
TST

Julho 2026

Não pagar adicional de insalubridade é falta grave: TST reconhece rescisão indireta de recepcionista

Decisão da 2ª Turma do TST reafirma que a ausência do adicional de insalubridade, combinada a outras irregularidades, configura falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato.

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§
TRT-MG

Agosto 2026

Assédio moral por gordofobia: TRT-MG reconhece rescisão indireta e condena empresa a pagar R$ 20 mil

A Quarta Turma do TRT de Minas Gerais manteve a rescisão indireta de trabalhador submetido a comentários gordofóbicos reiterados de superior hierárquico, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

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TRT-SP

Agosto 2026

Mudança de escala de trabalho justifica rescisão indireta: TRT-SP reconhece direito de trabalhadora

Empresa que alterou unilateralmente a escala de trabalho de 5x2 para 6x1 cometeu falta grave. TRT-SP reconheceu a rescisão indireta de mãe de duas crianças, com atenção especial à perspectiva de gênero.

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⚖
TST

Agosto 2026

Atrasos reiterados de salário justificam rescisão indireta: TST condena empresa a pagar R$ 10 mil

A 7ª Turma do TST reconheceu a rescisão indireta de auxiliar de marketing que sofreu atrasos sistemáticos de salário por anos, condenando o grupo empresarial ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais — e afastando a tese de crise financeira.

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Conteúdo Jurídico · Trabalhador

Rescisão Indireta: quando a empresa erra, quem pede as contas é você

Mauro Vasquez Advogados Associados · Julho 2026

Você já ouviu falar em "justa causa do empregador"? É basicamente isso que a lei chama de rescisão indireta: quando é a empresa quem comete a falta grave, e não o empregado. Nesses casos, quem "demite" é o trabalhador, mas com todos os direitos de quem foi mandado embora sem justa causa.

Parece contraditório? Não é. Se o empregador descumpre as regras do jogo, não paga o que deve, expõe o funcionário a riscos, atrasa o FGTS ou submete a assédio moral, a lei entende que o contrato de trabalho perdeu sentido por culpa de quem contratou. E quem sofreu a falta não precisa esperar ser demitido para ter seus direitos garantidos.

O que diz a lei

O artigo 483 da CLT lista as situações em que o empregado pode considerar seu contrato rescindido por culpa do empregador. Na prática, os tribunais já reconheceram diversas hipóteses:

  • Assédio moral praticado por superior hierárquico
  • Ausência ou irregularidade nos recolhimentos do FGTS
  • Atraso reiterado de salários
  • Não pagamento de horas extras e desrespeito ao intervalo intrajornada quando a prática é contumaz
  • Ausência de adicional de insalubridade ou periculosidade, ou falta de fornecimento de EPI
  • Restrição abusiva ao uso do banheiro
  • Condições precárias de higiene e ausência de água potável no local de trabalho
  • Falta de registro em CTPS
  • Exposição do trabalhador a perigo manifesto, como transporte de valores sem escolta ou trabalho em ambiente de risco
  • Doença ocupacional decorrente de negligência do empregador com a saúde do trabalhador
  • Redução injustificada da carga horária que impacte a remuneração, comum entre professores
  • Não concessão do intervalo para amamentação

Quando a falta grave se confirma, o trabalhador tem direito às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa: aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais e vencidas com 1/3, saldo de salário, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS e guias para o seguro-desemprego.

Duas novidades importantes do TST que mudam a estratégia dos processos

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou, por meio de dois Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) com efeito vinculante, entendimentos que reforçam a proteção de quem convive com o descumprimento contratual do empregador.

Tema 70 do TST — FGTS

A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento contratual suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. O trabalhador não perde o direito só porque não ajuizou a ação assim que percebeu o problema.

Tema 85 do TST — Horas extras e intervalo intrajornada

O descumprimento contumaz relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta. A palavra-chave é contumaz: falhas pontuais ou compensadas normalmente não bastam. É preciso que o descumprimento seja reiterado e sistemático.

"Mas eu já aguentei muito tempo, ainda tenho direito?"

Sim. Os tribunais superiores já afastaram, em diversos julgados, a exigência de que o empregado reaja "imediatamente" ao primeiro sinal de falta grave. O entendimento reconhece uma realidade simples: o trabalhador, por depender do emprego para seu sustento, muitas vezes tolera situações prejudiciais por mais tempo do que gostaria. Isso não significa que ele "perdoou" a empresa ou renunciou a seus direitos.

Por que buscar orientação jurídica antes de "bater a porta"

Reconhecer a rescisão indireta na Justiça do Trabalho não é automático. É preciso reunir provas robustas: extratos de FGTS, cartões de ponto, testemunhas, laudos, comunicações. Um erro comum é o trabalhador simplesmente parar de comparecer ao trabalho ou pedir demissão por conta própria, sem o devido respaldo jurídico. Com orientação adequada, é possível avaliar o momento certo de agir e garantir o pagamento integral das verbas rescisórias.

Identificou alguma dessas situações na sua relação de trabalho?

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Conteúdo Jurídico · TST

Não pagar adicional de insalubridade é falta grave: TST reconhece rescisão indireta de recepcionista

Mauro Vasquez Advogados Associados · Julho 2026

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho traz novo destaque para um direito que muitas vezes passa despercebido nos contratos de trabalho: o adicional de insalubridade. O caso de uma recepcionista de clínica oncológica em Goiânia reacende a discussão sobre quando a falta de pagamento dessa parcela configura motivo para o trabalhador pedir as contas com direito às verbas de uma dispensa sem justa causa.

O caso: recepção em clínica de tomografia sem proteção adequada

Uma recepcionista atuava na recepção de exames de tomografia em uma clínica oncológica. Seu trabalho a expunha diretamente a pacientes diagnosticados ou suspeitos de COVID-19, além de outros agentes biológicos presentes no ambiente de saúde. Apesar disso, a clínica nunca pagou o adicional de insalubridade que a lei garante para quem trabalha nessas condições. Não bastasse a falta dessa parcela, a trabalhadora também denunciava outras irregularidades: o sistema de banco de horas funcionava de forma irregular e os direitos contratuais básicos não eram cumpridos.

O que a lei diz sobre insalubridade

O adicional de insalubridade não é favor da empresa — é direito previsto na Constituição Federal. Quando o trabalhador exerce suas funções em ambientes com risco à saúde (hospitais, clínicas, laboratórios ou locais com presença de agentes biológicos, químicos ou radioativos), tem direito a um acréscimo salarial de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de insalubridade. A lei é clara: ninguém pode trabalhar exposto a esses riscos sem receber a compensação devida.

A primeira sentença e o revés no tribunal regional

Na primeira instância, laudo pericial confirmou a exposição a agentes biológicos e o juiz declarou a rescisão indireta, condenando a clínica a pagar todas as verbas rescisórias como em uma dispensa sem justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), porém, reformou a sentença: embora reconhecesse a falta de pagamento e a irregularidade no banco de horas, entendeu que essas falhas isoladas não autorizavam a rescisão indireta. A recepcionista foi obrigada a recorrer ao TST.

A vitória na 2ª Turma do TST

A ministra Delaíde Miranda Arantes reverteu a decisão por unanimidade. O colegiado reconheceu que o não pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave do empregador nos termos do art. 483, "d", da CLT — e que a combinação com as irregularidades no banco de horas evidenciava um padrão de desrespeito, não um deslize isolado.

Por que essa decisão importa

A decisão do TST envia uma mensagem clara: empresas que não pagam o adicional de insalubridade não estão apenas cometendo uma irregularidade administrativa — estão violando um direito fundamental e correndo o risco de perder o contrato quando a questão chegar aos tribunais. A gravidade da falta é medida pelo contexto geral da relação: quando o padrão é de desrespeito contínuo, especialmente àquelas obrigações que protegem a saúde do trabalhador, a rescisão indireta se justifica.

O que fazer se você está nessa situação

  • Documente a situação: cartões de ponto, recibos de pagamento e comunicações com a empresa
  • Reúna provas de exposição ao agente insalubre: laudos, relatórios de segurança e testemunhos
  • Não peça demissão nem deixe de comparecer sem antes buscar orientação jurídica especializada
  • Procure um advogado trabalhista para avaliar seu caso à luz da jurisprudência atual do TST

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (SECOM/TST) — Decisão da 2ª Turma do TST, relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes. Processo: 0010312-88.2023.5.18.0006

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